Data de Publicação: 26/06/2023
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos nº 50300.010899/2020-14, nº 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Disciplinar a metodologia para determinar abusividade na cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) ao apurar casos concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. A metodologia disciplinada busca sistematizar as análises de casos concretos que envolvam abusividade na cobrança de THC e padronizar procedimentos, naquilo que couber, de maneira a aumentar a assertividade das decisões, a transparência e a segurança jurídica para o mercado.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os procedimentos de apuração de indícios de abusividade na cobrança de THC devem observar a presente Resolução e têm por finalidade auxiliar os servidores da ANTAQ na instrução dos processos administrativos quando da aplicação dos normativos vigentes que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, o termo “transportador marítimo” constante do art. 2º, III e do art. 2º, parágrafo único da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022, corresponde às definições de transportador marítimo não operador de navios (art. 2º, II, c) ou de transportador marítimo efetivo (art. 2º, XXV) constantes da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021.
Art. 3º Os procedimentos para aferição da abusividade na cobrança de THC conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo da apreciação do caso pelo Poder Judiciário e por órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da lei.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4º A parte interessada solicitará a apuração de possível abusividade na cobrança de THC mediante peticionamento ou denúncia realizadas nos canais disponibilizados pela ANTAQ.
Art. 5º Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade pela área técnica competente, que deverá observar:
I – a legitimidade da parte para representar a requerente;
II – a competência legal para a ANTAQ atuar no caso;
III – o cumprimento, pela parte interessada, de submissão das informações mínimas necessárias para a averiguação de indícios de abusividade na cobrança de THC a título de restituição; e
IV – a existência de análise do mesmo caso concreto em outros processos na ANTAQ.
Parágrafo único. A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá observar regulamento específico da ANTAQ.
Art. 6º A análise do requerimento inicial dar-se-á mediante o recebimento das seguintes informações:
I – os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de telefone, o endereço eletrônico e o domicílio da denunciante e da denunciada; e
II – descrição dos fatos acompanhada da documentação comprobatória, incluindo aquela referente à representação legal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) conhecimento de embarque marítimo, contratos ou acordos celebrados entre as partes;
b) nota fiscal acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC;
c) comprovação dos valores a serem restituídos a título de THC pagos pelo transportador marítimo à instalação portuária ou ao operador portuário;
d) nota fiscal acerca do pagamento pela cesta de serviços;
e) termo internacional de comércio (Incoterms) utilizado;
f) tipo de navegação e rota envolvida (portos e terminais de embarque e de desembarque);
g) tipo de contêiner envolvido (dry, reefer, etc), quantidades e tamanhos;
h) valor do frete contratado ao transportador marítimo ou ao agente intermediário;
i) valores de THC estipulados em contrato e cobrados ao usuário;
j) valores cobrados pela instalação portuária ou operador portuário ao transportador marítimo; e
k) valores totais pagos pelo usuário.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas nos incisos acima, é facultado ao denunciante requerer diligências da Antaq necessárias à complementação da instrução processual.
§ 2º A área técnica competente facultará ao denunciante, no prazo de quinze dias, que emende ou complete o requerimento inicial, e indicará precisamente o que deve ser corrigido ou completado ao verificar que o requerimento não preenche os requisitos do caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua análise.
§ 3º Se o denunciante não cumprir a diligência ou as informações forem consideradas insuficientes para identificar ao menos objeto, autoria e materialidade da denúncia, a área técnica competente, mediante justificativa devidamente fundamentada, arquivará a denúncia por inadmissibilidade, sem prejuízo de ser apresentado novo requerimento sobre os mesmos fatos e desde que devidamente instruído.
CAPÍTULO III DA METODOLOGIA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE THC
Seção I Dos princípios e diretrizes gerais
Art. 7º A análise e apuração de denúncia de cobrança abusiva de THC deve:
I – observar a condição de modicidade, caracterizada pela adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários; permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e estimar a remuneração adequada pelo serviço prestado; e
II – verificar a incidência de práticas lesivas à ordem econômica, realizadas por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
Parágrafo único. A observação a que se refere o inciso I do caput e a verificação de que se trata o inciso II do caput obedecem ao estabelecido na norma da ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, na norma da ANTAQ que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias, e na norma da ANTAQ que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, bem como a demais orientações e diretrizes cabíveis.
Art. 8º Constitui diretriz geral o reconhecimento de que a THC possui natureza de preço e pode decorrer de negociação de serviços entre o transportador marítimo e a instalação portuária ou operador portuário, que pode envolver movimentação expressiva de quantidade de cargas de diversos agentes econômicos e que possui o condão de trazer ganhos de eficiência ao usuário, ao transportador marítimo e à instalação portuária ou operador portuário, com o objetivo de promover a fluidez logística de transporte mediante adoção de práticas justas e razoáveis.
Parágrafo único. Constitui igual diretriz geral o reconhecimento de que é permitida a celebração de negócio jurídico diretamente entre usuário e instalação portuária ou operador portuário na contratação de serviços portuários de movimentação de cargas.
Seção II Do início da apuração
Art. 9º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a ANTAQ instruirá a análise de mérito da matéria, na qual poderá solicitar informações complementares, se necessário, no intuito de contribuir para a tomada de decisão.
Parágrafo único. Antes de concluir pela abusividade da cobrança, a área técnica competente deverá oportunizar à denunciada o direito de manifestar-se, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seção III Da metodologia
Art. 10. Para a aferição de abusividade, a área técnica deverá adotar a seguinte metodologia:
I – verificar a existência de condutas abusivas, tais como aquelas dispostas na norma da ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso;
II – buscar a justificativa, fundamentada pelo transportador marítimo, da THC que se almeja a restituição, com foco nos serviços prestados pela instalação portuária ou operador portuário ao transportador marítimo;
III – realizar análise qualitativa, com a verificação de que os serviços cobrados a título de restituição constem na cesta de serviços que a instalação portuária ou operador portuário cobrou ao transportador marítimo;
IV – buscar a confirmação, por meio de contrato, nota fiscal ou demais instrumentos comprobatórios, junto à instalação portuária ou operador portuário, de que aqueles serviços informados pelo transportador marítimo foram realmente prestados;
V – buscar a justificativa, fundamentada pela instalação portuária ou operador portuário, da cesta de serviços cobrada do transportador marítimo ou do usuário e da THC cobrada do usuário nos casos de contratação direta; e
VI – observar se foram informados à contratante, antes de iniciada a prestação dos serviços de movimentação portuária:
a) na cobrança de THC, o preço cobrado pelo serviço de intermediação; ou
b) na cobrança pela cesta de serviços, a existência do preço estipulado em contrato ou a divulgação, em tabela de preços, dos valores máximos.
§ 1º Para a identificação da conduta abusiva, esta deverá ser comparada com outras condutas em cenários similares.
§ 2º A comparação a que se refere o § 1º deve ser parametrizada com base nas informações discriminadas no art. 6º, inciso II.
Art. 11. A análise deve verificar se o valor cobrado foi justo e razoável, conforme o disposto nos art. 7º e art. 10.
§ 1º Conduta abusiva é aquela na qual não existem justificativas adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis.
§ 2º A comprovação a que se refere o § 1º pode dar-se mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada.
Art. 12. Caso a conduta identificada ou o valor cobrado seja considerado abusivo, deve-se indicar a aplicação da sanção correspondente prevista nas Normas da ANTAQ.
Parágrafo único. Caso a conduta considerada abusiva se refira a fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deve-se indicar a comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Esta Resolução não se aplica aos procedimentos de análise de abusividade na cobrança de THC que estiverem em curso antes da sua entrada em vigor.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral